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O jus postulandi nos juizados especiais federais: a mitigacao do principio da igualdade nas acoes previdenciarias

Processo: 09/54318-6
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de fevereiro de 2010
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2010
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Juliana Presotto Pereira Netto
Beneficiário:Júlia Lenzi Silva
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Poder judiciário   Devido processo legal   Acesso à justiça
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Acao Previdenciaria | Acesso A Justica | Devido Processo Legal | Juizados Especiais Federais | Jus Postulandi | Poder Judiciario

Resumo

A promulgação da Lei n. 10.259/2001, que institui os Juizados Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ocorreu em um contexto de busca pela efetivação dos princípios de celeridade e de garantia do acesso à Justiça. Visando simplificar e desburocratizar o rito processual, o legislador brasileiro criou esse novo órgão de prestação jurisdicional, cuja origem e fundamentação encontram-se dispostas na Constituição Federal, e que deveria pautar-se pela observância dos princípios da publicidade, informalidade, oralidade e socialização. Nesse sentido, o artigo 10 da Lei n. 10.259/01, dispôs que "as partes poderão designar, por escrito, representante para causa, advogado ou não", afastando, assim, a obrigatoriedade dos usuários constituírem advogado para deduzir seus pedidos nos Juizados Especiais Federais, assegurando-lhes o direito ao jus postulandi. Entretanto, após 08 anos do advento da criação dos JEF's, esse espaço privilegiado de exercício da democracia tem demonstrado graves falhas no que tange ao objetivo principal de promover a necessária aproximação entre a Justiça e o cidadão. A busca pela celeridade e pela simplificação do procedimento tem afrontado o princípio do devido processo legal, e a tentativa de promover o acesso à Justiça revelou-se, na verdade, como mera promoção do acesso ao Judiciário, em especial no que tange as ações previdenciárias, ações essas em que resta mais evidente a desigualdade entre as partes litigantes. A hipossuficiência e o desamparo do usuário o tomam objeto, e não sujeito da ação, o que frustra por completo sua expectativa de ver reconhecido seu direito. Permitir que o usuário acesse o Judiciário sem o patrocínio de um advogado não é assegurar-lhe o acesso à Justiça, se esse mesmo Judiciário não promover o mecanismo necessário para que ele seja parte. (AU)

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