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O judiciário e as restrições a direitos fundamentais

Processo: 05/00988-0
Modalidade de apoio:Bolsas no Exterior - Pesquisa
Data de Início da vigência: 04 de julho de 2005
Data de Término da vigência: 03 de agosto de 2005
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Público
Pesquisador responsável:Luís Virgílio Afonso da Silva
Beneficiário:Luís Virgílio Afonso da Silva
Pesquisador Anfitrião: Armin Gunter von Bogdandy
Instituição Sede: Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Instituição Anfitriã: Max Planck Society, Heidelberg, Alemanha  
Assunto(s):Poder judiciário   Interpretação da lei
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Direitos Fundamentais | Interpretacao Constitucional | Poder Judiciario | Restricoes | Direitos fundamentais

Resumo

A pesquisa parte de uma situação específica de tensão entre direito e democracia: o controle judicial da atividade legislativa e executiva, sobretudo daquela que envolve direitos fundamentais. Nesse tipo de atividade judicial, as diferentes formas de legitimidade entre os poderes chocam-se de forma muito clara. De um lado, a atividade legislativa, ao restringir direitos fundamentais, assim o faz com o intuito de justamente possibilitar que direitos colidentes possam ser exercidos de forma menos conflitiva. Quando as soluções que o legislador encontra para essa harmonização de direitos fundamentais são contestadas via Judiciário, é muito comum que o problema seja reconstruído partindo-se da idéia de que há duas concepções jurídicas diferentes sobre um mesmo problema: a do legislador e a do juiz. Ainda que na literatura jurídica tradicional isso não seja encarado como problema, parece-me claro que a tensão entre legitimidade democrática e legitimidade jurídica não pode ser resolvida dessa forma, ou seja, com base na substituição de uma concepção de direito plausível por outra igualmente plausível. Não há como se contentar com a simples constatação de que prevalece a decisão daquele que decide por último. É tarefa dos operadores do direito reconstruir o problema de outra forma. Isso inclui, por exemplo, o desenvolvimento de modelos que procurem diminuir a situação de tensão entre os poderes, mas não exclui também o pensamento institucional, voltado a repensar a forma de articulação entre os poderes em determinada realidade. (AU)

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