| Processo: | 11/05626-0 |
| Modalidade de apoio: | Bolsas no Brasil - Mestrado |
| Data de Início da vigência: | 01 de agosto de 2011 |
| Data de Término da vigência: | 31 de julho de 2012 |
| Área de conhecimento: | Ciências Humanas - História - História Antiga e Medieval |
| Pesquisador responsável: | Marcelo Cândido da Silva |
| Beneficiário: | Marcelo Moreira Ferrasin |
| Instituição Sede: | Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil |
| Assunto(s): | Idade Média Justiça |
| Palavra(s)-Chave do Pesquisador: | Agobardo | Alta Idade Média | Carolíngios | Hincmar | História da Justiça | Ordálios | Alta Idade Média |
Resumo Os ordálios, ou "juízos de Deus", foram testes físicos administrados de forma solene, em que as partes ou seus representantes submetiam-se, sendo que a Deus incumbia revelar o inocente na pessoa que resistia à prova e o culpado naquela que sucumbia. Eles eram utilizados de maneira excepcional, na falta ou fracasso de testemunhas e juramentos purgatórios. Em geral, a historiografia tradicional considerou as reflexões dos eclesiásticos carolíngios como prólogos do movimento de crítica aos ordálios (XII e XIII), tomando-as pela dicotomia racional/irracional. De fato, no século IX, o arcebispo Agobardo de Lyon criticou o duelo judiciário previsto na lei dos burgúndios; no entanto, o arcebispo Hincmar de Reims admitiu e defendeu o ordálio da água fervente para o caso do divórcio do rei Lotário II com a rainha Teuteberga. Esta pesquisa pretende demonstrar que as argumentações de Agobardo e Hincmar pertencem a uma elaborada reflexão sobre o exercício da justiça, fundada no local dos ordálios em relação ao procedimento judiciário carolíngio como um todo. Dessa forma, evidencia-se que o tratamento das considerações dos prelados pelo viés racional/irracional acaba por generalizar a posição de Agobardo como "muito avançada para sua época" e a de Hincmar como "obscura", renunciando a discussão de fundo que ambos fizeram. Para problematizar os escritos episcopais, examinaremos a historiografia sobre a fundamentação dos ordálios e, sobretudo os textos normativos que dispõem sobre os ordálios comentados pelos bispos: em especial, a lei dos burgúndios, a lei dos francos sálios e as capitulares de Carlos Magno e de Luís, o Piedoso. (AU) | |
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