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Manifestações negativas de trabalhadores em redes sociais e poder disciplinar do empregador: um enfoque à luz dos direitos fundamentais à liberdade de expressão, à honra e à imagem

Processo: 17/00251-4
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de maio de 2017
Data de Término da vigência: 31 de dezembro de 2017
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Direito Privado
Pesquisador responsável:Victor Hugo de Almeida
Beneficiário:Daniele Zilioti de Sousa
Instituição Sede: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS). Universidade Estadual Paulista (UNESP). Campus de Franca. Franca , SP, Brasil
Assunto(s):Jurisprudência   Direito do trabalho   Liberdade de expressão   Mídias sociais
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:direito à honra | direito à imagem | Direito do Trabalho | eficácia horizontal dos direitos fundamentais | jurisprudência | liberdade de expressão | manifestações negativas de trabalhadores em redes sociais | poder disciplinar do empregador | Direito do Trabalho

Resumo

O Direito do Trabalho, como ramo das ciências jurídicas, está imerso em um contexto dinâmico, vez que as relações de trabalho são diretamente afetadas pelas evoluções advindas do processo de globalização. Isto posto, o Direito do Trabalho deve metamorfosear-se a fim de incorporar os efeitos que as inovações, incluindo as tecnológicas, repercutem na esfera laboral. E, face ao advento das redes sociais, as quais podem abarcar ambos os sujeitos da relação de trabalho, inerentes conflitos exsurgiram, tendo, por corolário, um novo campo de debate jurídico. O empregado, quando se expressa via mídias sociais, confere concretude ao seu direito de liberdade de expressão, direito este fundamental. Em contraponto a tal liberdade, enceta-se a premissa de que o empregador, pessoa física ou jurídica, é sujeito do direito à honra e à imagem. A liberdade de expressão do empregado nas redes sociais poderá, por conseguinte, figurar em uma posição antagônica quando se mune de críticas dirigidas ao empregador, que poderá aplicar sanções ao subordinado, vez que lhe é conferido, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a prerrogativa do poder disciplinar (art. 2º). Busca-se, portanto, analisar o uso das redes sociais pelos empregados em decorrência do exercício do direito de liberdade de expressão - em sua conotação crítica e em sua contraposição com outros direitos fundamentais - e quais as repercussões jurídicas dessas manifestações no contexto laboral frente ao poder disciplinar e ao direito à honra e à imagem do empregador. Como método de procedimento, serão adotados os métodos de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial; e, como método de abordagem, o dedutivo. (AU)

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