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A posição hierárquica dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro

Processo: 04/11541-3
Modalidade de apoio:Bolsas no Brasil - Iniciação Científica
Data de Início da vigência: 01 de novembro de 2004
Data de Término da vigência: 31 de outubro de 2005
Área de conhecimento:Ciências Sociais Aplicadas - Direito - Teoria do Direito
Pesquisador responsável:Cláudia Perrone Moisés
Beneficiário:Rodrigo Oliveira Govedise
Instituição Sede: Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brasil
Assunto(s):Direitos humanos   Direito internacional   Declaração universal dos direitos humanos   Hierarquia   Tratados   Cooperação internacional
Palavra(s)-Chave do Pesquisador:Constituicao Federal | Direitos Humanos | Hierarquia | Tratados

Resumo

A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1769 abriu uma nova perspectiva a toda a humanidade: a de que todos fazemos parte de um mesmo gênero, o gênero humano, e que esta condição é suficiente para que sejamos sujeitos dos chamados "direitos humanos". Em uma primeira fase, este era um assunto considerado da competência interna de cada Estado. Porém, principalmente após a Segunda Grande Guerra Mundial, e devido aos traumas por esta causados, toma-se comum o entendimento de que a universalização de tais direitos apenas seria conseguida através de um esforço conjunto de todos os Estados. O Direito Internacional torna-se uma ferramenta essencial para se atingir este objetivo. Daí surge a necessidade de se determinar como será feita a comunicação entre as leis internas de cada Estado e as normas internacionais sobre os direitos humanos. A Constituição Federal brasileira de 1988 é silente sobre o assunto. Não informa se há necessidade de internalização dos tratados internacionais e nem a sua posição hierárquica no ordenamento jurídico interno. O art. 5º, § 2º do texto constitucional, segundo alguns doutrinadores, concederia hierarquia constitucional aos tratados sobre direitos humanos, o que não é aceito pelo Supremo Tribunal Federal. A resolução de tal ponto é essencial para se saber qual norma prevalece em caso de eventual conflito, bem como se os tratados sobre direitos humanos gozam da condição de cláusula pétrea da Constituição Federal. (AU)

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