| Grant number: | 09/06136-6 |
| Support Opportunities: | Scholarships in Brazil - Scientific Initiation |
| Start date: | December 01, 2009 |
| End date: | November 30, 2010 |
| Field of knowledge: | Applied Social Sciences - Law - Public Law |
| Principal Investigator: | Elival da Silva Ramos |
| Grantee: | Guilherme Forma Klafke |
| Host Institution: | Faculdade de Direito (FD). Universidade de São Paulo (USP). São Paulo , SP, Brazil |
Abstract Desde a promulgação da Carta de 1988 assiste-se a um processo de consolidação da posição do Supremo Tribunal Federal como o "guardião da Constituição", conforme preceitua o próprio art. 102, caput, do documento: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição [...]". É o desenvolvimento da idéia de Jurisdição Constitucional: a função de tutelar e garantir a atuação dos preceitos da Carta Magna. Casos mais complexos devem ser decididos pela Corte. Isso exige novas formas de se lidar com o vício da inconstitucionalidade e de garantir a supremacia da Constituição. Numa tentativa de se obter uma resposta a esse problema, o binômio constitucionalidade/inconstitucionalidade da lei já se encontra relativizado em todos os grandes Tribunais do mundo, e no Brasil não parece ser diferente. São as chamadas decisões intermediárias. Usando a tipologia de Jorge Miranda, podem ser: (a) decisões interpretativas; (b) decisões limitativas;(c) decisões apelativas; (d) decisões aditivas (ou, de modo mais abrangente, manipulativas). No Brasil, podemos verificar que desde 1987, com a Rp 1.417-MC, adota-se a interpretação conforme à Constituição como técnica no controle abstrato. As decisões limitativas teriam sido incorporadas ao ordenamento brasileiro com base no artigo 27 da lei 9.868/99 . As decisões aditivas, por sua vez, começam a ser utilizadas no controle de constitucionalidade com maior frequência, como na ADIn 2.652. A nossa pesquisa busca explorar esse campo de inovações no controle de constitucionalidade, com enfoque na Corte brasileira. Seus objetivos são: (a) buscar uma tipologia para as técnicas; (b) verificar quais são utilizadas pelo STF; (c) analisar a compatibilidade dessas técnicas à luz do sistema de controle brasileiro e de alguns princípios do ordenamento com os quais possam conflitar; (d) verificar se há alguma alternativa que possa adequar as incompatíveis.Verifica-se que um campo vasto e pouco explorado na doutrina nacional se abre para nossa pesquisa. Os debates exaltados que são travados na Europa não podem permanecer apenas no Velho Continente. Essas questões podem e devem ser trazidas para o contexto brasileiro, à luz dos princípios brasileiros e da jurisprudência da nossa Corte. | |
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